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"O
que importa nesse momento é que não se deixe de
pensar em Moral, em Ética e em Ética Profissional;
que não nos acomodemos diante do presente momento histórico
que vivemos, onde a Moral, a Ética não são
mais os momentos retóricos e, portanto, cansativos. Urge
que reflitam em todos os rincões sobre o valor moral
e da Ética, pois só assim mudaremos a Ética
do País. É o que propomos e é o que a Comissão
de Ética do CFA deseja despertar em todas as organizações".
Tupinambá Paraguassú
Preâmbulo
I - De forma ampla a Ética é definida como
a explicitação teórica do fundamento último
do agir humano na busca do bem comum e da realização
individual.
II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente
dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas
perseguem o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas
com a qualidade dos serviços que presta à população
e com o seu aprimoramento intelectual.
III - A busca dessa satisfação individual,
num contexto social específico - o trabalho - ocorre
de acordo com normas de conduta profissional que orientam
as relações do indivíduo com o cliente,
o ambiente e as pessoas de sua relação.
IV- A busca constante da realização do bem
comum e individual - que é o propósito da Ética
- conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio
inseparável.
V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante
papel de agente de desenvolvimento social.
VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o
guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado
num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento,
servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro
para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar,
visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz
diante da sociedade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício da profissão de Administrador
implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente,
a organização e com a sociedade, impondo deveres
e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo único. A infringência a esse
preceito resulta em sanções disciplinares aplicadas
pelo Conselho Regional de Administração, mediante
ação do Tribunal Regional de Ética dos
Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior
de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o
amplo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente
das penalidades estabelecidas nas leis do país.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Administração manterão o Tribunal
Superior e os Tribunais Regionais, respectivamente, objetivando
o resguardo e aplicação deste Código.
Art. 3º Os Tribunais Superior e Regionais constituir-se-ão
de cinco Administradores de notório saber técnico-científico
e ilibada reputação, com mais de dez anos de
registro profissional e eleitos pelos Plenários dos
Conselhos Federal e Regionais de Administração,
respectivamente, para mandato de dois anos, prorrogável
uma vez por igual período.
§ 1º Cada Tribunal elegerá entre si o Presidente
do órgão de direção do processo
e das sessões plenárias.
§ 2º Não poderão integrar os Tribunais
os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal
e Regionais de Administração.
§ 3º Verificada a ocorrência de vaga na
composição do Tribunal, esta será imediatamente
provida, na forma do "caput" deste artigo.
§ 4º O Tribunal Superior será auxiliado
pelo órgão de apoio administrativo da Presidência
do Conselho Federal de Administração e os Tribunais
Regionais serão auxiliados pelo Setor de Fiscalização
do Conselho Regional.
Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e
julgar as transgressões ao Código de Ética,
resguardada a competência originária do Tribunal
Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando
ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais caberá recurso dotado de
efeito suspensivo para o Tribunal Superior, num prazo de
quinze dias.
Art. 5º Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar, originariamente, os Conselheiros
Federais e Regionais, no exercício do mandato, em
razão de transgressão a princípio ou
norma de ética profissional;
II - julgar os recursos interpostos contra decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do Administrador:
I - respeitar os princípios da livre iniciativa e
da livre empresa, enfatizando a valorização
das atividades da microempresa, sem desvinculá-la
da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;
II - propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações,
subordinando a eficiência de desempenho profissional
aos valores permanentes da verdade e do bem comum;
III - capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso
com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe,
como agente de transformação, colocar a empresa
nessa perspectiva;
IV - contribuir, como cidadão e como profissional,
para incessante progresso das instituições
sociais e dos princípios legais que regem o País;
V - exercer a profissão com zelo, diligência
e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de
clientes, instituições e sociedades sem abdicar
de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
VI - manter sigilo sobre tudo o que souber em função
de sua atividade profissional;
VII - conservar independência na orientação
técnica de serviços e órgãos
que lhe forem confiados;
VIII - emitir opiniões, expender conceitos e sugerir
medidas somente depois de estar seguro das informações
que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
IX - utilizar-se dos benefícios da ciência e
tecnologia moderna objetivando maior participação
nos destinos da empresa e do País;
X - assegurar, quando investido em cargos ou funções
de direção, as condições mínimas
para o desempenho ético-profissional;
XI - pleitear a melhor adequação do trabalho
ao ser humano, melhorando suas condições, de
acordo com os mais elevados padrões de segurança;
XII - manter-se continuamente atualizado, participando de
encontros de formação profissional, onde possa
reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer
referente à profissão;
XIII - considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos,
a filosofia e os padrões gerais da organização,
cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia,
política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência
profissional e os princípios e regras deste Código;
XIV - colaborar com os cursos de formação profissional,
orientando e instruindo os futuros profissionais;
XV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência
e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse
para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível,
as melhores soluções e apontando alternativas;
XVI - informar e orientar ao cliente, com respeito à situação
real da empresa a que serve;
XVII - renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego,
se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente
manifestou desconfiança para com seu trabalho, hipótese
em que deverá solicitar substituto;
XVIII - evitar declarações públicas
sobre os motivos da sua renúncia, desde que do silêncio
não lhe resultem prejuízo, desprestígio
ou interpretação errônea quanto à sua
reputação;
XIX - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado,
tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função
de que vá se desligar;
XX - esclarecer o cliente sobre a função social
da empresa e a necessidade de preservação do
meio ambiente;
XXI - estimular, dentro da empresa, a utilização
de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade
e a excelência da prestação de serviços
ao consumidor ou usuário;
XXII - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a
existência de seu impedimento ou incompatibilidade
para o exercício da profissão, formulando,
em caso de dúvida, consulta aos órgãos
de classe;
XXIII - recusar cargos, empregos ou funções,
quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos
ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
XXIV - divulgar conhecimentos, experiências, métodos
ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os
próprios direitos autorais;
XXV - citar seu número de registro no respectivo Conselho
Regional após sua assinatura em documentos referentes
ao exercício profissional;
XXVI - manter, em relação a outros profissionais
ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos
desnecessários ou comparações;
XXVII - preservar o meio ambiente e colaborar em eventos
dessa natureza, independentemente das atividades que exerce;
XXVIII - informar, esclarecer e orientar os estudantes de
Administração, na docência ou supervisão,
quanto aos princípios e normas contidas neste Código;
XXIX - cumprir fiel e integralmente as obrigações
e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
XXX - manter elevados o prestígio e a dignidade da
profissão.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º É vedado ao Administrador:
I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida
a indicação de títulos, cargos e especializações;
II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação
de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal
de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício
de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da
profissão ou de entidades ou órgãos
públicos;
III - permitir a utilização de seu nome e de
seu registro por qualquer instituição pública
ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente
função inerente à profissão;
IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da
profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados
por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua
orientação, supervisão e fiscalização;
VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma
desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão quando impedido por decisão
administrativa transitada em julgado;
VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação
prévia ao cliente;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei
ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício
da profissão, ato legalmente definido como crime ou
contravenção;
X - estabelecer negociação ou entendimento
com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização
ou conhecimento;
XI - recusar-se à prestação de contas,
bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão
do cargo, emprego, função ou profissão;
XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando
resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade,
ou por determinação judicial;
XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais de Administração,
bem como atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações,
no prazo determinado;
XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou
função que esteja sendo ocupado por colega,
bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras
do Conselho Regional de Administração;
XVI - pleitear comissões, doações ou
vantagens de quaisquer espécies, além dos honorários
contratados.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 8º São direitos do profissional da Administração:
I - exercer a profissão independentemente de questões
religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
condição social ou de qualquer natureza, inclusive
administrativas;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições,
quando as julgar indignas do exercício profissional
ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se
aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal
Regional de Ética e ao Conselho Regional;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho,
o qual corresponderá às responsabilidades assumidas
a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar
acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo
seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição
pública ou privada, onde as condições
de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão
e à classe;
V - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando
a instituição pública ou privada não
oferecer condições mínimas para o exercício
profissional ou não o remunerar condignamente;
VI - participar de eventos promovidos pelas entidades de
classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos
referentes ao acontecimento;
VII - votar e ser votado para qualquer cargo ou função
em órgãos ou entidades da classe, respeitando
o expresso nos editais de convocação;
VIII - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria,
o Conselho Regional de Administração e as instituições
públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais
de interesse da classe;
IX - defender-se e ser defendido pelo órgão
de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
X - auferir dos benefícios da ciência e das
técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu
cliente, à classe e ao País;
XI - usufruir de todos os outros direitos específicos
ou correlatos, nos termos da legislação que
criou e regulamentou a profissão do Administrador.
CAPÍTULO
VI
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 9º Os honorários e salários do Administrador
deverão ser fixados, por escrito, antes do início
do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração,
entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de
tempo e relevância dos trabalhos a executar; II - possibilidade
de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos
paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o
cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria
cidade ou para outras cidades do Estado ou País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que
estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários
que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos
Conselhos de Administração, como mínimos
desejáveis de remuneração.
Art. 10 É vedado ao Administrador:
I - receber remuneração vil ou extorsiva pela
prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação na
fixação de seus honorários, devendo
considerar as limitações econômico-financeiras
do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços profissionais,
mediante aviltamento de honorários ou em concorrência
desleal.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 11 O Administrador deverá ter para com seus
colegas a consideração, o apreço, o
respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam
a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 12 O recomendado no artigo anterior não induz
e não implica em conivência com o erro, contravenção
penal ou atos contrários às normas deste Código
de Ética ou às leis, praticados por Administrador
ou elementos estranhos à classe.
Art. 13 Com relação aos colegas, o Administrador
deverá:
I - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer
modo desabonadoras;
II - recusar cargo, emprego ou função, para
substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido,
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe;
III- evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço
profissional entregue a colega;
IV - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre
que necessário, o órgão de classe para
dirimir dúvidas e solucionar pendências;
V - cumprir fiel e integralmente as obrigações
e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos
relativos ao exercício profissional;
VI - acatar e respeitar as deliberações dos
Conselhos Federal e Regional de Administração;
VII - tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes
dos órgãos de classe, quando no exercício
de suas funções, fornecendo informações
e facilitando o seu desempenho;
VIII - auxiliar a fiscalização do exercício
profissional e zelar pelo cumprimento deste Código
de Ética, comunicando, com discrição
e fundamentalmente aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver ciência;
Art. 14 O Administrador poderá recorrer à arbitragem
do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional
com colegas, quando for impossível a conciliação
de interesses.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE
Art. 15 Ao profissional da Administração caberá observar
as seguintes normas com relação à classe:
I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela
defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia
e coesão da categoria;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos
de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente
de seus órgãos representativos, quando solicitado
ou eleito;
III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência,
quaisquer cargos ou funções, nas entidades
de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo,
ache-se impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição, cargo ou função
que desempenhe nos órgão de classe, em benefício
exclusivo da classe;
V - difundir e aprimorar a Administração como
ciência e como profissão;
VI - cumprir com sua obrigações junto às
entidades de classe às quais se associou, inclusive
no que se refere ao pagamento de contribuições,
taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII - servir-se de posição, cargo ou função
que desempenhe nas entidades da profissão de Administrador.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 16 Constituem infrações disciplinares
sujeitas às penalidades previstas neste Código:
I - a prática de atos vedados por este Código;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo
ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício
aos não inscritos ou impedidos;
III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
de entidade da profissão de Administrador ou autoridade
dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente
notificado;
IV - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições
devidas ao CRA a que esteja obrigado;
V - participar de instituição que, tendo
por objeto a Administração, não esteja
inscrita no Conselho Regional;
VI - fazer ou apresentar declaração, documento
falso ou adulterado, perante as entidades da profissão
de Administrador;
VII - tratar outros profissionais ou profissões
com desrespeito e descortesia, provocando confrontos desnecessários
ou comparações prejudiciais;
VIII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem
de outro Administrador, ressalvadas as comunicações
de irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 17 A violação das normas contidas neste
Código importa em falta que, conforme sua gravidade,
sujeita seus infratores as seguintes penalidades:
I - advertência escrita e reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício profissional
por até noventa dias, prorrogável uma vez
por igual período, se persistirem as condições
motivadoras da punição;
IV - cassação do registro profissional e
divulgação do fato para o conhecimento público.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar
penalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo,
deverá o Tribunal Regional interpor recurso ex officio
ao Tribunal Superior.
Art. 18 Na aplicação das sanções
previstas neste Código, são consideradas atenuantes
as seguintes circunstâncias:
I - ausência de punição anterior;
II - prestação de relevantes serviços à Administração;
III - infração cometida sob coação
ou em cumprimento de ordem de autoridade superior.
Art. 19 Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam
aplicação imediata de penalidade mais grave,
a imposição das penas obedecerá à gradação
do art. 17.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela
extensão do dano e por suas conseqüências.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO
Art. 20 O processo ético será instaurado de
ofício ou mediante representação fundamentada
de qualquer autoridade ou particular.
Parágrafo único. O processo ético deverá tramitar
em sigilo até o seu término, só tendo
acesso às informações as partes, seus
procuradores e a autoridade competente.
Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande
circulação e no seu veículo de comunicação,
se houver, após o trânsito em julgado, as decisões
que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III
e IV do art. 17 deste Código.
Art. 22 Compete ao Conselho Regional de Administração
a execução das penalidades impostas pelos Tribunais
Superior e Regionais , na forma estabelecida pela respectiva
decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário
do infrator.
Parágrafo único. Em caso de cassação
de registro e de suspensão do exercício profissional,
além das comunicações feitas às
autoridades interessadas e dos editais, será apreendida
a Carteira de Identidade Profissional, sendo que, decorrido
o prazo da suspensão, devolver-se-á a Carteira
ao infrator.
Art. 23 A representação será feita
por escrito, mediante petição dirigida ao Presidente
do Conselho competente, especificando, de imediato, as provas
com que se pretende demonstrar a veracidade.
§ 1º Recebida e processada, a representação
será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que notificará o
acusado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação.
§ 2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia,
o processo será encaminhado ao Relator designado pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor:
I - o arquivamento da representação;
II - a instauração do processo ético,
caso não seja acolhida a defesa prévia.
Art. 25 Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado
para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando
as provas que tenha a produzir e arrolar até três
testemunhas.
Art. 26 O Presidente do Tribunal designará audiência
para ouvir as partes e suas testemunhas, determinando as
diligências que julgar necessárias.
Art. 27 Concluída a instrução, será aberto
prazo comum de quinze dias para a apresentação
das razões finais.
Art. 28 Decorrido o prazo para a apresentação
das razões finais, deve o processo, em até sessenta
dias, ser incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Na sessão de julgamento, o Presidente
do Tribunal concederá inicialmente a palavra ao Relator,
que apresentará seu parecer e, após esclarecimentos
e defesa oral, se houver, proferirá seu voto.
§ 2º Havendo pedido de vistas dos autos, o processo
será retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na
sessão plenária imediatamente seguinte, com
a inclusão do voto de vistas.
§ 3º Na hipótese do processo ser baixado
em diligência, após o cumprimento desta, será devolvido
ao Relator para a sessão plenária imediatamente
seguinte.
§ 4º Quando a decisão for adotada com base
em voto divergente do Relator, o membro que o proferir, no
prazo de dez dias a contar da sessão de julgamento,
deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir
a fundamentação dessa decisão.
§ 5º Admitir-se-á defesa oral, que será produzida
na sessão de julgamento, com duração
de quinze minutos, pelo interessado ou por seu Advogado.
Art. 29 São admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de revisão ao próprio Tribunal
prolator da decisão, em qualquer época, fundado
em fato novo, erro de julgamento ou em condenação
baseada em falsa prova;
II - recurso voluntário ao Tribunal Superior, no prazo
de quinze dias.
§ 1º Para o julgamento do pedido de revisão é exigido
quorum mínimo de dois terços dos membros do
Tribunal.
§ 2º Todos os recursos previstos neste Código
serão recebidos com efeito suspensivo.
Art. 30 As decisões unânimes do Tribunal Superior
são irrecorríveis, exceto quanto ao recurso
previsto no inciso I do art. 29 deste Código.
Parágrafo único. Em havendo divergência,
caberá, no prazo de quinze dias da intimação
da decisão, o pedido de reconsideração.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Os prazos previstos neste Código são
contados a partir da data de recebimento da notificação
do evento.
Art. 32 Compete ao Conselho Federal de Administração
formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo
os Regionais, e incorporá-la a este Código.
Art. 33 Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético
as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo
que lhe for compatível.
Art. 34 O Administrador poderá requerer desagravo
público ao Conselho Regional de Administração
quando atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
Art. 35 Caberá ao Conselho Federal de Administração,
ouvidos os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais
de Administração, promover a revisão
e a atualização do presente Código de Ética,
sempre que se fizer necessário.
Aprovado na 6ª reunião plenária do CFA,
realizada no dia 28 de março de 2001.
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